Continuando a nossa série sobre o Novo Simples Nacional, em que vamos aprofundar nas principais alterações, trazemos para você uma explicação completa e detalhada sobre o Investidor Anjo.
A Lei Complementar 155/2016, como dito em nosso resumão, trouxe mudanças importantíssimas para as empresas enquadradas, micro empresas ou empresas de pequeno porte, independentemente de ser ou não optantes pelo Simples Nacional.
Uma destas mudanças é a criação do Investidor Anjo, um personagem presente e importante para o crescimento de diversas empresas.
O Investidor Anjo é uma pessoa que possui disponibilidade financeira e interesse em investir em empresas que estão surgindo e apresentam alto potencial de crescimento.
Segundo a Endeavor, os investidores anjo investem em empresas que apresentam as seguintes características:
- Geram alguma inovação;
- Possuam mercado potencial significativo;
- Apresentam potencial de alta rentabilidade;
- Não sejam copiáveis ou que possuam barreiras de entrada para novos concorrentes;
- Precise de investimento exclusivamente para aporte da empresa.
Quando as empresas recebiam aportes deste Investidor, na maioria das vezes, elas eram obrigadas a sair do Simples Nacional e migrar para outro enquadramento tributário.
Esta situação nem sempre era desejável, já que poderia trazer alguns impactos não pretendidos, a exemplo do aumento do custo tributário. Esta situação ocorria porque a lei apresenta alguns impedimentos, como:
- Não é possível que uma possa jurídica participe do capital social de uma empresa enquadrada no Simples Nacional;
- Se o investidor for pessoa física e já deter participação em outras empresas, o somatório da Receita destas empresas não pode ultrapassar a quantia de R$ 3.600.000 (ou R$ 4.800.000 com a nova lei). Se ultrapassar, a empresas estaria automaticamente desenquadrada pelo Simples Nacional. Como o investidor anjo pode possuir participações em outras empresas, as empresas do “grupo” estavam impedidas de optar pelo Simples Nacional.
Felizmente estas restrições acabaram!
Agora, devido o art. 61-A da LC 123/2006, que foi inserido pela LC 155/2016, as sociedades enquadradas no Simples Nacional, poderão admitir aporte de capital feito por Pessoas Físicas ou Jurídicas (logo, fundos de investimento também podem aportar capital).
Estas pessoas que aportam o capital com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos são denominadas como investidor-anjo.
O valor aportado pelo investidor-anjo não irá compor o capital social da empresa. Portanto, ele não se torna sócio e não terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
Em nossa opinião esta situação é interessante para ambos os lados: empreendedor e investidor. À partir do momento que o investidor não se torna sócio, ele não responderá por qualquer dívida da empresa. Portanto, ele está “blindado”. Já o empreendedor terá em suas mãos o controle societário da empresa, já que o investidor-anjo não tem direito de interferir na condução do negócio. Assim cada um ficará restrito a desempenhar o seu papel.
Para usufruir deste benefício é importante que tanto o investidor-anjo quanto o empreendedor cumpram as exigências que estão previstas na Lei Complementar 155/2016.
A primeira exigência da lei é que seja celebrado um Contrato de Participação entre as partes.
Este contrato é de suma importância é demonstrará quais são as “regras do jogo”. Devido a esta importância, sugerimos fortemente a contratação de profissionais especializados para redigir este contrato. Um contrato possui algumas semelhanças com plano de saúde (e também planos funerários). Você paga e não quer usar. Você só usa na última instância, que é quando o pior acontece. Aí é nestas horas que você sente falta de ter um bom plano de saúde. As soluções dos conflitos futuros estarão neste contrato, que será feito antes do início do negócio. Então priorize este contrato.
A Lei Complementar 155/16 estabelece alguns parâmetros obrigatórios que cujo contrato de Participação deverá respeitar:
- Determinar as finalidades do fomento a inovação e investimentos produtivos.
- O contrato terá vigência de até 7 anos.
- O investidor será remunerado pelos seus aportes, pelo prazo máximo de 5 anos
- Ao final de cada exercício, o investidor fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, que estará presente no Contrato de Participação. Este valor não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros obtidos pela empresa.
- O investidor-anjo somente poderá exercer o resgate do capital investido, depois de decorrido, no mínimo, dois anos, ou prazo superior estabelecido no Contrato de Participação. O valor do resgate deverá respeitar a situação patrimonial da entidade (salvo disposição contratual ao contrário), contudo não poderá ultrapassar o valor investido devidamente corrigido. (Sim, a lei não foi clara em relação a como deve ser feito a correção do valor investido).
- O investidor anjo poderá transferir a titularidade de seu aporte para terceiros, desde que tenha o consentimento dos atuais sócios.
- Se por ventura os sócios decidirem vender a empresa, o investidor anjo terá direito de preferência.
- O investidor anjo também terá direito ao tag-along. Ou seja, em caso de venda do quotas a terceiros, o investidor-anjo terá direito a vender a sua participação nas mesmas condições dos sócios da empresa.
Mas, se tratando de tributação no Brasil, nem tudo são flores. A Lei 155/16 deixou uma casquinha de banana no final de sua redação. Ela disse que “o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido”.
Tributar a remuneração do capital aportado pelo investidor anjo é um absurdo, pois ele tem a essência de Lucro Distribuído. Distribuição de Resultado é isento do Imposto de Renda.
Infelizmente a Receita Federal não teve a mesma interpretação que tivemos. Em 19/07/17 ela lançou a Instrução Normativa RFB 1719/2017. Esta IN (Instrução Normativa) dispôs sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes feito pelo o Investidor Anjo.
Estes rendimentos terão Impostos de Renda retido na fonte. Portanto, haverá tributação de toda “distribuição de resultado” periódica feita para os investidores anjo. Além da “distribuição” haverá também tributação no ganho que o investidor-anjo obter no resgate de seu aporte. Portanto, se o investidor investir R$ 1.000.000 e após 5 anos resgatar o seu aporte por R$ 1.300.000, ele pagará tributos sobre o seu ganho, que é de R$ 300.000.
Em ambos casos, a alíquota do Imposto de Renda variará conforme o prazo do contrato. Vide abaixo:
- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
- 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;
- 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
Trazer para o texto legal a figura do investidor-anjo era uma inovação necessária para a realidade das microempresas e empresas de pequeno porte. Com esta mudança, tanto os investidores quanto os empresários têm suas posições formalizadas e asseguradas, o que traz maior segurança jurídica para que a empresa possa crescer, desenvolver, gerar renda, frutos, empregos e valor.
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