Segundo o Empresômetro (empresa especializada em captação, atualização, validação e cruzamento de dados públicos de todas as empresas e entidades privadas e públicas em atividade no Brasil) há aproximadamente 20,8 Milhões de empresas ativas no Brasil. Em Junho/17, conforme a Receita Federal, encerramos o mês com 12,06 Milhões de empresas que são optantes pelo Simples Nacional.
Logo, inferimos que 58% das empresas brasileiras são optantes por este enquadramento tributário mais benéfico: o Simples Nacional.
Este número demonstra que o Simples Nacional é uma opção de enquadramento tributário que está presente na vida de diversos empresários e que quaisquer alterações impactará o cotidiano de diversas pessoas.
E assim aconteceu. Em Outubro/16 foi promulgado a Lei Complementar 155, que promoveu diversas alterações ao Simples Nacional.
Então hoje começamos os posts com um “resumão” das principais alterações do Simples Nacional. A cada semana iremos redigir um artigo, que aprofundará um pouco mais a respeito de cada mudança.
Gradativamente explicaremos, de forma simples e objetiva, fugindo de termos técnicos e complicações, as principais mudanças do Simples Nacional. Que comece o resumão!
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Limite de Receita do Simples Nacional
Uma das mudanças mais “badaladas” foi o aumento do limite de Receita do Simples Nacional.
Antes apenas as empresas que faturam até R$ 3.600.000,00 no ano poderiam optar por este sistema. Agora, as empresas que faturam até R$ 4.800.000,00 podem optar.
Mas nem tudo são flores! Por enquanto, na faixa de R$ 3,6M a R$ 4,8M, não estão incluídos o ISS e o ICMS, tributos que apresentam grande peso à carga tributária das empresas.
Logo, quem estiver nesta faixa, deverá pagar estes tributos apartadamente, o que nem sempre é uma boa opção.
Um trabalho de planejamento tributário é fundamental para avaliar qual é o melhor caminho a ser seguido.
A nossa experiência demonstra que, na perspectiva tributária, nem sempre o Simples Nacional é o melhor caminho. Já vimos diversos profissionais dizerem: Simples Nacional é a melhor opção, nem precisa de fazer conta.
Isto é mentira! Ou melhor, isto não é uma regra geral. Cuidado!
Cada empresa é única, e exige uma análise individual. Já vimos algumas situações que vale mais a pena a empresa enquadrar no Lucro Presumido do que optar pelo Simples.
Pela complexidade da situação, o mais indicado é, antes de constituir a empresa, além de fazer um estudo de viabilidade, fazer também um Planejamento Tributário. Mas enfim, vamos voltar ao nosso tema: mudanças do Simples Nacional.
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Simples Nacional agora tem 5 anexos
O Simples Nacional era composto por 6 anexos, sendo que cada empresa era tributada por um destes anexos conforme a sua atividade. Agora teremos apenas 5 anexos.
O Anexo VI, que apresentava uma alta carga tributária, foi eliminado. As atividades que eram tributadas por ele foram remanejadas para outras tabelas.
Esta situação poderá beneficiar algumas atividades tal como: arquitetura e urbanismo, medicina, odontologia, psicologia, etc.
Antes | Agora |
Cada anexo possuía 20 faixas de tributação.
Estes anexos eram organizados pela seguinte lógica: quanto maior à Receita, maior será a tributação. |
Teremos seis faixas em cada anexo, que também respeita esta lógica. Contudo, a metodologia de apuração da alíquota mudou. Pelas análises preliminares que fizemos, esta nova metodologia pode aumentar ou reduzir a carga tributária. |
Em outros artigos falaremos mais sobre isso…
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Instituição do Investidor Anjo
A Lei 155 trouxe outras alterações importantíssimas, que aproximam o texto legal da realidade. Destaco aqui a instituição do Investidor Anjo.
O investidor anjo é nada mais do que um investidor, que aporta capital na empresa com o objetivo de incentivar as atividades de inovações e investimentos produtivos.
Antes era comum que as empresas que recebiam este aporte fossem obrigadas a sair do Simples Nacional, o que culmina no aumento de seus custos tributários. Agora não mais! Escreveremos também um outro artigo abordando este tema.
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Produtores de bebidas alcoólicas e vendedores
A antiga lei impedia que produtores de bebidas alcoólicas e vendedores em atacado fizesse a opção pelo Simples Nacional.
Esta situação prejudicava, e muito, as micro e pequenas cervejarias, vinícolas, licores e destilarias. Já que eles poderiam ter um custo tributário mais elevado.
A nova lei corrigiu este erro e permitiu que estas atividades também pudessem usufruir dos benefícios do Simples Nacional.
CONCLUSÃO:
Esta nova lei também trouxe outros benefícios que iremos “dissecá-los” em artigos futuros:
- Maior facilidade para exportações;
- Certidões negativas serão apresentadas apenas pelos vencedores da licitação, que terão o prazo de até 5 dias úteis para apresenta-la;
- Novo procedimento de fiscalização que terá uma notificação prévia para estimular a autor regularização;
- Possibilidade de excluir da receita os valores que os salões de beleza repassam para os funcionários parceiros, como cabeleireiros e barbeiros.
A nova lei do Simples Nacional trouxe importantes benefícios para as empresas optantes, contudo também trouxe algumas “armadilhas”.
Nossa intenção é abordar todos estes aspectos e te ajudar a tomar as melhores decisões possíveis!
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