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Saiba mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda instituído pelo Governo Federal

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    Saiba mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda instituído pelo Governo Federal

    De Simão Dias | Blog | 0 comentário | 2 abril, 2020 | 0

    Prezados clientes,

    Este post é muuuito importante.

    Sei que o texto está bem grande, mas peço a paciência para ler até ao final.

    O Governo emitiu a Medida Provisória 936/2020 para a instituição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Esta medida está concentrada em três pontos principais:

    • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
    • Suspensão temporária do contrato de trabalho;
    • Pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda.

     

    Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

    É permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e também do salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%. Para tal, há as seguintes regras:

    • O valor do salário-hora deve estar inalterado
    • Deverá ser formalizado o acordo individual do trabalho, com a antecedência mínima de 2 dias. Este acordo deverá ser enviado para o Sindicato da categoria.
    • O prazo desta redução é de até 90 dias, ou quando, vigorar o estado de calamidade pública.
    • A redução de 25%, 50% e 70% são aplicáveis apenas para os funcionários que possuem a remuneração inferior a R$ 3.135 ou acima a R$ 12.202,12 e que ainda tenha curso superior.
    • Para os funcionários que estão fora desta faixa, é permitida a redução de até 25% da jornada e, respectivamente, do salário, mediante aplicação do acordo individual.
    • Para minimizar as perdas de remuneração do empregado (ou até neutralizar as perdas), o governo criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que explicaremos a seguir
    • O funcionário não pode ser demitido durante este período em que ele trabalha com a jornada reduzida.
    • O funcionário também não pode ser demitido após a retomada do trabalho. Esta estabilidade terá um período igual ao período que ele trabalhou durante a crise, com a jornada reduzida. Sendo assim, se o funcionário trabalhou 3 meses com a jornada reduzida, ele não poderá ser demitido durante 3 meses após a normalização do trabalho.

     

    Suspensão temporária do contrato de trabalho

    Pelo prazo máximo de 60 dias, o contrato de trabalho poderá SER SUSPENSO. Há as seguintes regras:

    • Este prazo poderá ser fracionado em duas parcelas de 30 dias.
    • Deverá ser feito Acordo Individual de Trabalho. Este acordo deverá ser enviado para o sindicato da categoria.
    • Durante este período, o empregador deve continuar a fornecer os benefícios concedidos, tal como o Plano de Saúde e Vale Alimentação.
    • O prazo desta suspensão é de até 60 dias, ou quando, vigorar o estado de calamidade pública.
    • Só é permitido a elaboração deste acordo individual se o funcionário obtiver um salário mensal igual ou inferior a R$ 3.135. Ou ainda, salário acima de R$ 12.202,12, com formação superior.
    • As empresas que faturaram acima de R$ 4.800.000 em 2019, para suspender o contrato de trabalho, deverá pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% sobre o salário mensal do funcionário.
    • Durante o período de suspensão, o funcionário não poderá ser demitido. Após a suspensão, o funcionário também não poderá ser demitido por um prazo equivalente ao que durou o período de suspensão. Sendo assim, se a suspensão foi de 60 dias. O funcionário possuí estabilidade de 60 dias após a retomada do trabalho.
    • Para minimizar as perdas de remuneração do empregado (ou até neutralizar as perdas), o governo criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que explicaremos a seguir

     

    Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda

    O governo irá pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, se por ventura o empregado passou pela seguinte situação:

    I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    II – suspensão temporária do contrato de trabalho

    O valor do benefício será pago mensalmente, desde que:

    • O empregador informe ao Ministério da Economia a redução da jornada de salário ou a suspensão temporário do contrato de trabalho.
    • A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data de celebração do acordo.
    • O pagamento se extingue enquanto durar a redução da carga horária ou a suspensão temporária do contrato de trabalho

    O valor pago será proporcional ao que o funcionário receberia se tivesse recebendo o seguro desemprego.

    Sendo assim, se o contrato de trabalho for suspenso, ele receberá mensalmente o valor que receberia se tivesse recebendo o seguro desemprego.

    Caso a jornada de trabalho tenha sido reduzida em 25%, ele receberá o equivalente a 25% do valor que receberia do seguro desemprego.

    Será ainda definido como será feito pagamento e também a transmissão de informação para o governo

    O valor do seguro desemprego varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.

     

    EXEMPLO

    Para ficar mais claro, vamos supor que um funcionário receba uma remuneração de R$ 2.500 e teve sua jornada de trabalho reduzida em 70%.

    A empresa irá pagar a remuneração dele proporcional ao tempo trabalhado, que é de 30% sobre o salário. Ou seja, o pagamento é de R$ 750 (R$ 2.500 x 30%).

    Sobre este valor, ainda há a incidência de encargos.

    Se ele fosse demitido e recebesse seguro desemprego, este funcionário perceberia uma remuneração de R$ 1.813,03.

    O governo irá pagar 70% (tempo de jornada reduzida) sobre o valor que ele receberia a título de seguro desemprego. Logo, o governo pagará R$ 1.269,12. (R$ 1.813,03 x 70%)

    Sendo assim, o funcionário irá receber bruto: 750 + 1.269,12 = R$ 2.019,12

     

    A integra da MP pode ser lida no link abaixo:

    http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934

     

    Se tiver alguma dúvida, contate a nossa equipe do Departamento Pessoal.

    Estamos à sua disposição.

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