Recentemente a reforma trabalhista está sendo motivo de muitas consultas na Contabilidade Simão Dias.
São diversas as perguntas sobre a Reforma Trabalhista…
- O que é esta reforma?
- Como ela impactará no cotidiano da minha empresa?
- A reforma trabalhista me prejudicará como empresa?
Este post foi criado com o intuito de oferecer uma visão objetiva sobre um tema de extrema importância, que poderá modificar a realidade de diversas empresas.
Aqui você vai encontrar um resumo das principais mudanças que, em nossa opinião, irão impactar o cotidiano das empresas.
A Lei 13.467/2017 alterou diversos pontos da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), com o objetivo de promover maior flexibilização das normas, maior liberdade de negociação e desburocratizar a negociação coletiva. Estas medidas entram em vigor a partir do dia 11/11/2017.
REFORMA TRABALHISTA: HORAS INTINERES
Mudança: término das Horas intineres.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
Súmula 90 do TST, art. 58 §2° da CLT |
O tempo despedido pelo empregado para o translado não será computado na jornada do trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58 § 2° da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: FÉRIAS
Mudança: alteração no fracionamento das férias.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
As férias, em casos excepcionais, poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos terão as férias concedidas apenas de uma só vez.
Art. 134, §1° §2° da CLT. |
As férias, com anuência do empregado, poderão ser gozadas em até três períodos. Um destes períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos. Os demais não poderão ser inferiores a 5 cinco dias corridos.
As férias não podem iniciar no período de 2 dias que antecede o feriado ou dia de repouso remunerado.
Esta situação é aplicável também aos menores de 18 anos e os maiores de 50 anos.
Art. 58 § 2° da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Mudança: aumento das horas trabalhadas e possibilidade de se fazer horas extras.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
O trabalho em regime parcial é aquele que não exceda as 25 horas semanais, não podendo prestar horas extras.
O salário pago será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem a jornada integral.
Arts. 58-A da CLT. |
O trabalho em regime parcial poderá ser admitido em dois caminhos:
· Em até 30 horas semanais sem a possibilidade de se fazer horas extras. · Em até 26 horas semanais com a possibilidade de se fazer até 6 horas extras, que deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o salário hora-normal. Na segunda hipótese, as horas extras poderão ser compensadas até a semana subsequente. Caso não seja compensada, deverá ser feito a compensação na folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 58-A da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: HOME OFFICE – TELETRABALHO
O home office, cuja tradução literal é trabalho em casa, já é uma prática amplamente adotada no Brasil, contudo não possuía amparo legal. Agora, com as alterações trazidas pela lei 13.467/2017, esta prática passa a possuir o reconhecimento legal.
O teletrabalho, nome dado ao home office, é a “prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
Observe que a legislação utiliza o termo preponderantemente. Portanto, o empregado poderá ir às dependências do empregador para realizar atividades específicas. Esta situação não descaracteriza o regime de teletrabalho.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, também devem estar presentes no referido contrato.
Embasamento legal: Arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E da CLT.
REFORMA TRABALHISTA: BANCO DE HORAS
Mudança: possibilidade de se estabelecer o banco de horas em acordo individual.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
O empregado pode fazer até 2 horas extras, podendo estas serem compensadas, ou seja, irem para o banco de horas, se houver previsão na convenção coletiva do trabalho.
Art. 59 §2° da CLT. |
O banco de horas pode ser firmado diretamente em acordo individual com o empregado, sem que haja necessidade de se ter previsão na Convenção Coletiva do Trabalho. Para isso, o banco de horas deve estar previsto no contrato de trabalho.
A compensação das horas deve ocorrer em até 6 meses.
No caso de rescisão, sem que tenha havido compensação integral da jornada, o trabalhador terá direito às horas extras não compensadas.
Art. 59 §5° e 6º da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: HORAS EXTRAS
Mudança: reconhecimento pela CLT do disposto na Constituição Federal.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
A CLT estabelece que as horas extras devem ser de, no mínimo 20% superior que a hora normal.
Já a Constituição Federal estabelece que este percentual deve ser de 50%.
Art. 59 §1° da CLT. Art. 7, XVI da CF. |
A CLT passa a acatar o percentual de 50% como o adicional mínimo necessário incidente sobre as horas normais de trabalho.
Art. 59 §1° da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: TRABALHO INTERMITENTE
O trabalho intermitente é outra novidade não prevista na “antiga” CLT. Trata-se de uma das inovações que promove maior flexibilização às relações de trabalho no Brasil.
O art. 443, §3° da CLT define o trabalho intermitente como uma relação de trabalho, com subordinação, que não é contínua.
Ele ocorre com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade, determinado em horas, dias, ou meses, independentemente do tipo de atividade de atividade do empregado e do empregador. Esta relação não pode ser estabelecida com aeronautas, que possui legislação própria.
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deverá conter o valor da hora de trabalho. Este valor não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função, podendo ser intermitente ou não.
O trabalho intermitente ocorrerá da seguinte maneira:
- O empregador convocará, com pelo menos 3 dias corridas de antecedência, o empregado para a prestação de serviço;
- Após receber a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder o chamado. Neste caso, o silêncio presume-se a recusa. Esta recusa não caracteriza insubordinação;
- Aceita a oferta para o comparecimento do trabalho, a parte que descumprir sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de até 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida. É permitida a compensação em igual prazo.
Durante o período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Este interregno não é considerado tempo à disposição do empregador.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas, as quais deverão ser discriminadas em recibo:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- Décimo Terceiro Salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado e outros adicionais legais.
Além destes pagamentos, o empregador também deverá efetuar o recolhimento do INSS e do FGTS. Após efetuar o pagamento, ele deverá comprovar o cumprimento destas obrigações ao empregado.
Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito de usufruir de um mês de férias. Neste período ele não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
REFORMA TRABALHISTA: RESCISÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Uma outra inovação trazida pela Lei 13.467/2017 é a rescisão por mútuo consentimento. Antes da lei, o contrato de trabalho poderia ser encerrado por vontade individual do empregado ou do empregador, mas não havia previsão deste mútuo consentimento. Acreditamos que a instituição deste novo método reduzirá as tentativas de se fazer o ilegal “acordo”.
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregador e empregado. Desta forma, o valor da multa rescisória será reduzido em 50%.
A multa rescisória do FGTS, que antes era de 40%, também reduzirá para 20%. As outras verbas serão pagas na integralidade.
É importante ressaltar que este tipo de extinção do contrato de trabalho não autoriza o ingresso do empregado ao Programa de Seguro Desemprego.
Embasamento legal: Art. 484-A da CLT.
REFORMA TRABALHISTA: MULHER INSALUBRE
Mudança: o trabalho da gestante em ambiente insalubre.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
Independente do grau de insalubridade, a gestante ou lactante deverá ser afastada de atividades, operações ou locais insalubres. Ela deve então exercer as suas atividades em locais salubres.
Art. 394-A §1° da CLT. |
Haverá três graus de insalubridade:
· A empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo. · A empregada deverá ser afastada, na fase de gestação, das atividades insalubres de grau médio, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher. · A empregada deverá ser afastada, na fase de lactação, quando apresentar atestado de saúde emitido por médico da confiança da mulher.
Art. 394-A §1° da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: TERCEIRIZAÇÃO
Apesar de não compreender uma modificação na CLT, a terceirização é uma grande mudança trabalhista que está contemplada na Lei 13.467/2017.
A terceirização foi definida no art. 4º-A da Lei 6.019/74 como a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a sua atividade principal, à pessoa jurídica do direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
A reforma trabalhista assegurou os seguintes direitos aos empregados terceirizados, quando o serviço for prestado nas dependências da tomadora:
- Mesma condição de alimentação que os empregados da contratante possuí, quando oferecida em refeitório;
- Direito de utilizar os serviços de transporte;
- Atendimento médico ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
- Treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
Além destas mudanças, foi também definido um prazo de “quarentena” para evitar que as empresas demitam os seus funcionários e o readmitam na qualidade de terceirizado.
Desta forma, o empregado demitido não poderá prestar serviços para a empresa na qualidade de empregado de prestadora de serviços antes do decurso do prazo de 18 meses.
Além disso, a empresa não poderá contratar serviços da prestadora terceirizada, cujos sócios tenham sido funcionários da contratante nos últimos 18 meses, exceto se os sócios forem aposentados.
Embasamento legal: Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.467/2017. Art. 4º-A, 5º-A, 4º-C, 5º-C e 5º-D.
REFORMA TRABALHISTA: MUDANÇAS SINDICAIS
Mudança: desobrigação da contribuição compulsória aos sindicatos e desobrigação da homologação da rescisão contratual.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
A Contribuição Sindical deve ser descontada de todos os empregados, que deverá recolher para o sindicato representativo da categoria.
Esta Contribuição possuí valor equivalente há um dia trabalhado no ano.
Art. 579, 582, 587 e 602 da CLT. |
A Contribuição passa a ser facultativa, devendo o funcionário autorizar previamente e expressamente o desconto.
Art. 579, 582, 587 e 602 da CLT. |
A rescisão contratual de um funcionário que possua mais de 1 ano trabalhado deverá ser feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 477,§1° da CLT. |
Houve a revogação do dispositivo que obrigava a homologação.
Com a nova legislação, o empregador, na extinção do contrato de trabalho deverá proceder com a anotação na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido.
Art. 477 da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: RESCISÃO CONTRATUAL
Mudança: alteração do prazo de pagamento da rescisão contratual
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
Aviso prévio de 30 dias cumprido integralmente até o último dia: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; | A rescisão deverá ser feita em até dez dias contados a partir do término do contrato.
Art. 477, § 6° da CLT. |
Contratos por prazo determinado: no dia útil subsequente ao seu término; | |
Rescisão antecipada do contrato determinado com ausência de aviso prévio, indenização do mesmo, ou ausência de seu cumprimento: em 10 dias corridos, ou na data final do contrato, o que vier primeiro. | |
Falecimento do Empregado: dia seguinte ao óbito. |
REFORMA TRABALHISTA: PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
A reforma trabalhista instituiu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho possui prevalência sobre a lei quando tratar sobre os seguintes assuntos:
- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
- Banco de horas anual;
- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
- Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE);
- Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
- Regulamento empresarial;
- Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
- Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
- Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
- Modalidade de registro de jornada de trabalho;
- Troca do dia de feriado;
- Enquadramento do grau de insalubridade;
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
- Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
- Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Embasamento legal: Art. 611 da CLT.
REFORMA TRABALHISTA: INTERVALO INTRAJORNADA
Mudança: alteração do intervalo intrajornada.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
Jornada acima de 6 horas deverá ter um intervalo, de no mínimo, uma hora.
Se não concedido, a empresa pode ser condenada a pagar o período suprimido como hora extra.
Art. 71 da CLT |
A Jornada acima de 6 horas deverá ter um intervalor, de no mínimo, 30 minutos, desde que a Convenção Coletiva não disponha de informação contrária.
Se não concedido, a empresa pode ser condenada a pagar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal.
Art. 71 da CLT, § 4º e art. 611 da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: JORNADA DE TRABALHO 12 x 36
Mudança: não é necessário mais a previsão da modalidade em Convenção Coletiva.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
A Jornada de trabalho 12 x 36 apenas poderia ser exercida se houver previsão em Convenção Coletiva | O regime 12 x 36 pode ser exercido em acordo individual escrito
Art. 59-A da CLT. |
REFORMA TRABALHISTA: ABONOS E PRÊMIOS
Mudança: descaracterização de salário.
SITUAÇÃO ATUAL | NOVA LEGISLAÇÃO |
Os abonos e prêmios pagos pelo empregador eram considerados salário e incluídos na base de cálculo dos encargos sociais.
Art. 28 da Lei 8.212/91 |
Os prêmios e abonos não serão mais considerados como salário. Logo, não haverá incidência de encargos sociais sobre estas remunerações.
Art. 28 da Lei 8.212/91 |
REFORMA TRABALHISTA: UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO
Não havia previsão legal sobre os Uniformes e a sua respectiva higienização. Com a reforma trabalhista, em seu art. 456-A, o empregador poderá definir o padrão de vestimenta de trabalho, podendo ainda incluir a logomarca da empresa e de empresas parceiras.
Além disso, poderá também definir a inserção de outros itens de identificação relacionadas à atividade desempenhada.
A higienização destes uniformes é de responsabilidade do trabalhador, exceto se for necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a vestimenta de uso comum.
REFORMA TRABALHISTA: DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Com a nova redação, a CLT definiu o dano extrapatrimonial, como a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Um exemplo clássico de dano extrapatrimonial é o dano moral.
O Dano extrapatrimonial passou a ter previsão na CLT e fixou valores a indenização a ser paga:
- Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
- Ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
- Ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
- Ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Embasamento legal: Arts. 223-A, 223-B, 223-C, 223-D,223-E, 223-F. 223-G.
CONCLUSÃO
De forma sintética, pontuamos todos pontos relevantes da Reforma Trabalhista. Julgamos como relevante tudo aquilo que está presente no cotidiano das empresas.
Outras questões não tão atinentes ao cotidiano empresarial, mormente as questões de cunho processual, ficaram de fora do nosso trabalho, tal como: multas para falta de registro de empregado, procedimentos de reclamatórias trabalhistas, sucessão empresarial etc.
Caso desejem maiores explanações sobre os assuntos expostos ou sobre estes assuntos que não foram incluídos, estaremos à disposição. Basta entrar em contato que teremos o maior prazer de lhe atender.
Nesse caso, de forma sintética e objetivas, iremos pontuar as questões de cunho processual com mais coesão no dever de cumpri-lá.
Obrigado por seu comentário, Tânia!