A ideia é criar postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira assinada. Pela MP, as empresas não poderão ter mais que 20% dos funcionários na modalidade. A estimativa é criar 1,8 milhão de vagas até o fim do governo Bolsonaro.
1.INTRODUÇÃO
As Medidas Provisórias, conforme o artigo 62 da Constituição Federal, possuem validade de 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60 dias.
Conforme o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, quando aprovado projeto de lei de conversão, alterando o texto original da medida provisória, é mantido integralmente em vigor o texto da medida provisória até que seja sancionado ou vetado o projeto pela Presidência.
A MP n° 905/2019 tem vigência de 12.11.2019 até 20.02.2020 em conformidade com o artigo 10 da Resolução CN n° 001/2002 combinado com o artigo 62 daConstituição Federal, podendo ser prorrogado por mais 60 dias a partir de 20.02.2020, por ato do Presidente do Senado e Congresso Nacional.
2. CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Com a publicação da MP n° 905/2019, fica instituído o contrato Verde e Amarelo como nova modalidade de contrato por prazo determinado, com objetivo de criar postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos, que ainda não tiveram nenhum emprego com carteira de trabalho assinada, podendo, inclusive, ser estabelecido para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
2.1. Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
O contrato Verde e Amarelo é destinado para o primeiro emprego de jovens entre 18 a 29 anos, conforme artigo 1° da MP n° 905/2019.
Caso o trabalhador já tenha sido registrado anteriormente com contrato de trabalho por prazo indeterminado, mesmo que em outra função, determinado, exceto nas modalidades de experiência e aprendiz, ou mesmo como trabalhador temporário, não poderá ser beneficiário dessa modalidade de contrato.
Para caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
Dessa forma, se o trabalhador tiver registro em uma das categorias de contrato citadas no parágrafo único do artigo 1° da MP n° 905/2019, poderá ser beneficiário do contrato de trabalho Verde e Amarelo.
Em relação aos empregadores, não há qualquer restrição quanto à modalidade de empresas que poderão realizar a contratação dessa modalidade de contrato, observando os percentuais previstos na MP n° 905/2019.
2.2. Manutenção dos Direitos dos Empregados
Nos termos do artigo 4° da MP n° 905/2019, todos os direitos previstos na Constituição Federal são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo.
Os trabalhadores contratados pela modalidade de contrato verde e amarelo terão todos os direitos tratados na Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença, naquilo que não for contrário ao disposto na MP n° 905/2019.
2.3. Proporcionalidade de Empregados
A MP n° 905/2019 prevê limitações para a contratação de empregados na modalidade Verde e Amarelo com relação ao número de empregados da empresa contratante.
Conforme dispõe o artigo 3° da Portaria SPREV/ME n° 950/2020, para aferição da média prevista para contratação na modalidade Verde e Amarelo, será necessário observar:
a) todos estabelecimentos da empresa; e
b) o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
Ademais, a média em questão, poderá ser consultada, por estabelecimento, através dos sites: www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
Assim, a contratação total de trabalhadores nesta modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração, conforme § 1° do artigo 2° da MP n° 905/2019.
Para a apuração, será adotado o critério de arredondamento para um inteiro quando houver fração igual ou superior a cinco décimos, sendo desprezado fração inferior a esse valor, como previsto no § 3° do artigo 2° da MP n° 905/2019.
Empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 01.01.2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade contrato de trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de ultrapassar os dez empregados, passará a ter que cumprir a limitação de 20% normalmente.
Ainda, o § 5° do artigo 2° da MP n° 905/2019 prevê que fica assegurado, às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar nesta modalidade, mesmo que não sejam novos postos de trabalho com relação ao número de empregados de janeiro de 2019 a outubro de 2019, desde que estejam limitados a 20% do total de empregados da empresa.
3. PRAZO DE CONTRATAÇÃO
A modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo poderá ser realizada somente entre 01.01.2020 até 31.12.2022, nos termos do artigo 16 da MP n° 905/2019, dependendo ainda da prorrogação ou conversão em lei da MP n° 905/2019.
Fica assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, nos termos do disposto no artigo 5° da MP n° 905/2019, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31.12.2022.
Ultrapassando o limite de 24 meses, o contrato de trabalho na modalidade Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
3.1. Prorrogação
Considerando que o § 2° do artigo 5° da MP n° 905/2019 trouxe a inaplicabilidade do artigo 451 da CLT no contrato de trabalho Verde e Amarelo, poderá o empregador prorrogar este contrato inúmeras vezes dentro do limite de 24 meses, sem que o mesmo se torne por prazo indeterminado, que é o que ocorre quando há mais de uma prorrogação nos contratos por prazo determinados regidos pela CLT.
3.2. Recontratação
Dispõe o § 4° do artigo 2° da MP n° 905/2019 que o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Verde e Amarelo, pelo prazo de 180 dias, contado da data de dispensa.
No entanto, se o contrato anterior tiver sido nas modalidades de aprendizagem, experiência, intermitente ou trabalhador avulso, poderá haver a recontratação.
4. PROFISSÕES VEDADAS
Nos termos do artigo 17 da MP n° 905/2019, é vedada a contratação, sob a modalidade Verde e Amarelo, de trabalhadores submetidos à legislação especial.
Serão considerados trabalhadores submetidos à legislação especial, aqueles que estiverem enquadrados no artigo 7° do Decreto n° 5.452/43, conforme previsão no artigo 10 da Portaria SPREV/ME n° 950/2020.
Dessa forma, trabalhadores com profissões regulamentadas, como motoristas, engenheiros, enfermeiros, advogados, domésticos, e outros que possuam legislação que os regulamente não poderão ser contratados nessa modalidade de contrato.
5. SALÁRIO
O salário base do empregado contratado nesta modalidade fica limitado em até um salário-mínimo e meio nacional, conforme artigo 3° da MP n° 905/2019.
A Portaria SPREV/ME n° 950/2020 estabelece em seu artigo 4° que, será descaracterizada a contratação através da modalidade Verde e Amarelo se, forem desrespeitadas as regras ligadas a equiparação salarial, previstas no artigo 461 da CLT, ou se o piso salarial da categoria ou salário profissional existentes forem superiores a um salário-mínimo e meio nacional.
Vale ressaltar que, será garantida a manutenção do contrato na modalidade Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, desde que, realizado após doze meses de contratação.
5.1. Pagamentos Antecipados ao Empregado
Junto com a remuneração mensal, o empregado receberá o pagamento imediato da parcela do décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais com acréscimo de um terço, conforme estipula o artigo 6° da MP n° 905/2019.
Além disso, a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no artigo 18 da Lei n° 8.036/90, poderá ser paga, mensalmente, ou em outro período de trabalho inferior a um mês, desde que acordado entre as partes.
Neste caso, a indenização do FGTS será paga sempre por metade, ou seja, no importe de 20% sobre o valor do FGTS mensal, sendo seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, ainda que por justa causa, nos termos do disposto no artigo 482 da CLT.
6. FÉRIAS
De acordo com o artigo 6°, inciso III, da MP n° 905/2019, o empregador deverá pagar mensalmente o proporcional de férias ao empregado, junto com sua remuneração mensal e 13° salário. Ainda de acordo com o referido artigo, será possível acordar entre as partes, que o pagamento das férias seja pago em outro período de trabalho, desde que, inferior a um mês.
Exemplo:
Salário R$ 1.500,00
Para verificar o valor do avo proporcional de férias, terá que dividir a remuneração por 12.
R$ 1.500 / 12 = R$ 125,00
O valor do avo de férias corresponde a R$ 125,00.
Caberá então acrescentar o terço constitucional, que será 125/3 = 41,67
Assim, junto com a remuneração de R$ 1.500,00, e com o 13° salário do empregado, será devido o pagamento mensal, a título de férias mais o terço constitucional, o equivalente a R$ 166,67.
Vale esclarecer que, os empregados admitidos pelo Contrato Verde e Amarelo possuirão direito ao gozo de férias normalmente. Portanto, mesmo que o pagamento das férias seja realizado de forma diferenciada, isso não afetará a forma de concessão das mesmas, conforme estabelece o artigo 6° da Portaria SPREV/ME n° 950/2020.
7. DÉCIMO TERCEIRO
De acordo com o artigo 6°, inciso II, da MP n° 905/2019, o empregador deverá pagar mensalmente o proporcional do 13° salário, junto com sua remuneração mensal e férias acrescida do terço constitucional. Ademais, será possível acordar entre as partes, que o pagamento do 13° salário seja pago em outro período de trabalho, desde que, inferior a um mês.
Exemplo:
Salário R$ 1.500,00
Para verificar o valor do avo proporcional do décimo terceiro salário, terá que dividir a remuneração por 12.
R$1.500 / 12 = R$ 125,00
O valor do avo de 13° salário corresponde a R$ 125,00.
Assim, para a remuneração de R$ 1.500,00, deverá ser pago mensalmente, junto com o proporcional de férias acrescida do terço constitucional e a remuneração mensal do empregado, a título de 13° salário, o valor de R$ 125,00.
8. JORNADA
A jornada de trabalho do contrato Verde e Amarelo segue os mesmos padrões de um contrato normal de trabalho da CLT, ou seja, deve obedecer ao limite de 08 horas diárias e 44 horas semanais, como determina o artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal.
A jornada poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal.
Será permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Poderá ser pactuado o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.
9. INSS
Um dos benefícios que o contrato Verde e Amarelo propõe ao empregador é a isenção do INSS Patronal sobre a remuneração desses empregados.
Assim, ficarão as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Verde e Amarelo:
I – contribuição previdenciária de 20% patronal sobre a folha, prevista no inciso I do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212/91;
II – salário-educação de 2,5% sobre a folha de pagamento de empregados, previsto no inciso I do caput do artigo 3° do Decreto n° 87.043/82; e
III – contribuição social destinada a Terceiros ou Outras Entidades conforme abaixo:
a) Serviço Social da Indústria – Sesi (1,5%) – artigo 3° do Decreto-Lei n° 9.403/46;
b) Serviço Social do Comércio – Sesc (1,5%) – artigo 3° do Decreto-Lei n° 9.853/46;
c) Serviço Social do Transporte – Sest (1,5%) – artigo 7° da Lei n° 8.706/93;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai (1,0%) – artigo 4° do Decreto-Lei n° 4.048/42;
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac (1,0%) – artigo 4° do Decreto-Lei n° 8.621/46;
f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat (1,0%) – artigo 7° da Lei n° 8.706/93;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae (0,6%) – § 3° do artigo 8° da Lei n° 8.029/90;
h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra (0,2 ou 2,7% conforme o CNAE) – artigo 1° do Decreto-Lei n° 1.146/70;
i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar (2,5% folha de pagamento ou 0,2%/0,25% sobre a comercialização da produção rural, conforme o caso) – artigo 3° da Lei n° 8.315/91; e
j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop (2,5%) – artigo 10 da Medida Provisória n° 2.168-40/2001.
Destaca-se que a Portaria ME n° 671/2019 estabeleceu a produção de efeitos dessas isenções a partir de 01.01.2020.
No entanto, o recolhimento do RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE), previsto no artigo 22, inciso II da Lei n° 8.212/91, permanece sendo devido.
10. FGTS
Outra forma de benefício ao empregador é a redução da alíquota de FGTS.
No contrato de trabalho Verde e Amarelo, conforme artigo 7° da MP n° 905/2019, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS do artigo 15 da Lei n° 8.036/90, será de 2%, independentemente do valor da remuneração.
10.1. Antecipação da Indenização do FGTS
Conforme artigo 6° da MP n° 905/2019, poderá o empregador acordar o pagamento do valor da multa rescisória de forma mensal.
Dessa forma, no caso de rescisão, não terá tantos encargos já que diluiu mensalmente os respectivos valores.
Assim, caberá recolher o valor correspondente a 0,4% sobre a remuneração mensal, que corresponde a 20% dos 2% do FGTS mensal a ser recolhido.
Importante esclarecer que, a antecipação da multa sobre o saldo do FGTS, quando acordada entre as partes, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de que esse depósito seja realizado em conta vinculada, conforme esclarece o artigo 7° da Portaria SPREV/ME n° 950/2020.
Outro detalhe a ser observado, será a obrigatoriedade de discriminar esse valor, na folha de pagamento do empregado.
11. RESCISÃO
Quando da extinção do contrato de trabalho Verde e Amarelo, os valores devidos serão calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho.
De acordo com o artigo 9° da Portaria SPREV/ME n° 950/2020, nos casos de rescisão contratual, será devido o pagamento das seguintes verbas:
a) saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
b) parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
c) aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
d) indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da MP n° 905/2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;
Vale lembrar que, não será devida a devolução dos valores pagos mensalmente, relativos ao 13° salário e férias proporcional, independentemente do motivo da rescisão, conforme artigo 9°, § 1° da Portaria SPREV/ME n° 950/2020.
Ademais, quando ocorrer a rescisão nesta modalidade de contrato e houver pendência do gozo das férias do empregado ou este empregado possua o período aquisitivo incompleto, não será alterada a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente a título de férias e 13° salário, conforme estabelece o § 2°, do artigo 9° da Portaria SPREV/ME n° 950/2020.
Ainda, será devida a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/90, caso não tenha sido acordada a sua antecipação mensal.
No caso de acordada a antecipação mensal, será recolhida metade da indenização e o valor será sacado em favor do empregado independente do motivo da rescisão.
Já se não houver acordo para recolhimento mensal, na rescisão antecipada do contrato, caberá a multa dos 40% do FGTS sobre o total dos depósitos realizados ao longo do contrato, conforme interpretação do artigo 10 da MP n° 905/2019.
No que se refere às férias e décimo terceiro salário, como o empregado já recebeu proporcionalmente os valores durante o vínculo, só terá direito ao mês da rescisão.
De acordo com o artigo 11 da MP n° 905/2019, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no artigo 479 da CLT, mas sim a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, estabelecida no artigo 481 da CLT, segundo a qual, na rescisão antecipada do contrato de trabalho, serão aplicados os princípios do contrato por prazo indeterminado.
Os contratados na modalidade de contrato de trabalho Verde e Amarelo, conforme artigo 12 da MP n° 905/2019 e Portaria ME n° 671/2019, poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no artigo 3° da Lei n° 7.998/90.
12. PERICULOSIDADE
Considerando a atividade perigosa, nos termos da NR 16, o empregador poderá, desde que avaliada a periculosidade, acordar com o empregado por um seguro de vida e, em contrapartida, reduzirá o adicional de periculosidade paga ao empregado, conforme prevê o artigo 15 da MP n° 905/2019.
Assim, o empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
O seguro terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I – morte acidental;
II – danos corporais;
III – danos estéticos; e
IV – danos morais.
Em caso de opção pela contratação do seguro, permanecerá o empregador obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador.
O adicional de periculosidade será devido apenas quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho.
13. PENALIDADES
Infrações às regras do contrato de trabalho Verde e Amarelo transformam, automaticamente, o contrato de trabalho para prazo indeterminado, conforme artigo 16, § 2° da MP n° 905/2019.
As infrações ainda serão sujeitas à multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular e serão aplicados os seguintes valores:
NATUREZA |
|||
LEVE |
MÉDIA |
GRAVE |
GRAVÍSSIMA |
R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 |
R$ 2.000,01 a R$ 4.000,00 |
R$ 3.000,01 a R$ 8.000,00 |
R$ 4.000,01 a R$ 10.000,00 |
Fonte: Econet
Justo o que eu procurava. Obrigada!