Prezados Clientes,
Foi emitida, no dia 22/3, uma Medida Provisória (MP) que flexibiliza as relações trabalhistas. Estas flexibilizações são novos instrumentos para a manutenção do emprego e também da sobrevivência da empresa.
O texto é um pouco extenso mas peço a paciência para lerem tudo. É muito importante a compreensão de todo o contexto para tomarmos as decisões corretas.
Tanto eu, quanto a nossa equipe do departamento pessoal, está à disposição para vos auxiliarem. Estamos às ordens.
Segue abaixo o resumo com as principais alterações.
MUDANÇA DE PRAZO DO PAGAMENTO DO FGTS
- Estão suspensos o pagamento do FGTS, que vencem em abril/20, maio/20 e junho, cujas competências são de mar/20, abril/20 e maio/20.
- Os pagamentos poderão ser realizados em até 6 parcelas mensais, sem a incidência de multas e juros. A primeira parcela terá o vencimento em Jul/20.
- Na hipótese de rescisão dos funcionários, será necessário fazer o pagamento do FGTS postergado (da parte do funcionário) à vista, sem a incidência de multas e juros.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
- Durante o estado de calamidade, o contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 4 meses.
- Esta paralisação se dá apenas para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação
- Não dependerá de acordo ou convenção coletiva.
- Poderá ser acordado individualmente com o empregado ou grupo de empregados
- O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
- Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
REGIME DE TELETRABALHO
- Permissão de elaboração do Teletrabalho (home office) durante o período de crise, sem a necessidade de alteração no contrato de trabalho. É necessário notificar o empregado com a antecedência de 48 horas.
FÉRIAS
- Será permitida a concessão das férias, inclusive antes dos 12 meses de contratação do funcionário (período aquisitivo), desde que, gozadas em um período superior a 5 dias.
- As férias dos profissionais da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, que já estavam programadas, poderão ser suspensas.
- O pagamento do 1/3 remunerado incidente sobre as férias poderá ser pago após a concessão até o vencimento do 13º salário, ou seja, em 20 de Dezembro
- O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente. Sendo assim, não será necessário ter o pagamento da antecipação das férias.
- É possível conceder férias coletivas com a notificação prévia aos funcionários de 48 horas. Não é necessário comunicar a concessão das férias ao Ministério da Economia nem aos Sindicatos.
- Poderão ser antecipadas as férias que seriam gozadas no futuro.
BANCO DE HORAS
- Poderá ser firmado o banco de horas a favor do empregador ou do empregado sem a necessidade de estar previsto em convenção coletiva ou elaboração de acordo individual.
- As horas credoras ou devedoras poderão ser compensadas em até 18 meses.
- Para a compensação das horas credoras no banco de horas, poderá ser realizado 2 horas extras por dia.
FERIADOS
- Os feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, poderão ser antecipados durante o estado de calamidade pública. Isto é mandatório, por definição da empresa.
- É necessário estar presente no Acordo Individual do Trabalho
- Os feriados religiosos dependerá da concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual por escrito.
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SAÚDE SEGURANÇA DO TRABALHO
- Ficam suspensas a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.
- Apesar de não estar claro na lei, interpretamos que o exame admissional também está suspenso.
- Os exames devem ser feito até 60 dias após encerrado a calamidade publicada.
Segue a integra da MP:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
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