Prezados Clientes, tudo bem?
No dia 09/04 foi emitida uma Medida Provisória muito importante para empresas que operam com turismos, shows, eventos, etc.
A Medida Provisória nº 948/2020, disciplina sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública oriundo do COVID-19.
Segundo a referida MP, na hipótese de cancelamentos de reservas e de eventos, o prestador de serviço não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
- a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
- disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
- outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O crédito mencionado anteriormente poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses.
Caso o prestado de serviço e o consumidor não entre em um consenso quanto a remarcação ou outro acordo, o prestador de serviços deve restituir o valor recebido pelo consumidor, atualizado pelo IPCA-E, no prazo de 12 meses. Este prazo inicia-se a contagem na data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os artistas já contratados, que forem impactados por cancelamento de eventos (inclui shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, etc) não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado no prazo de 12 meses. Este prazo também inicia-se a contagem na data de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso não haja acordo consenso, o artista deverá fazer a restituição em um prazo de até 12 meses, com o valor atualizado pelo IPCA-E.
Quaisquer dúvidas, converse com o nosso departamento jurídico.
O Matheus está à disposição. O e-mail dele é juridico@contabilidadesimaodias.com.br
Segue a íntegra da matéria.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv948.htm
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